Demais Proibições e Regras
Art. 21
Todos os funcionários que prestam serviço ao Condomínio estão subordinados e vinculados a todos os aspectos da legislação trabalhista em vigor, aos seus empregadores e atendem as normas de procedimento inerentes às suas funções, dispostas e fiscalizadas pelo Síndico ou a quem de direito o substituir.
Art. 22
O(s) funcionário(s) do condomínio bem como membros da administração deve(m) ser tratado(s) com o devido respeito e consideração, para o bom desempenho de seus trabalhos. Estes também tem o dever de tratar a todos os moradores, visitantes e demais pessoas que, legalmente, venham adentrar nas dependências do prédio, com igual urbanidade e respeito.
Art. 23
A instalação de antenas de TVs por assinatura e similares, assim como de qualquer aparelho que necessitam das paredes externas das unidades ou parte comuns, somente poderão ser feitas, mediante prévia autorização do síndico. Além disso, tais instalações e aparelhos não poderão ficar aparentes e não poderão jamais comprometer a estrutura e/ou estética do condomínio.
Parágrafo Único. Para essas instalações, quando localizadas na cobertura do edifício ou mesmo no interior das unidades, em hipótese alguma será permitida a colocação de cabos, fios ou similares descendo pelas fachadas externas da edificação.
Art. 24
É proibido o uso de sons (músicas e outros) nos veículos estacionados no interior do condomínio, de maneira a causar incômodo a qualquer morador.
Art. 25
O condomínio não se responsabilizará pela falta de objetos deixados nos veículos, nem por qualquer furto ou roubo que neles venham a ocorrer, no interior das garagens ou áreas comuns nem muito menos no interior das unidades.
Art. 26
Os casos omissos neste Regimento Interno serão tratados, conforme os preceitos estabelecidos na Escritura Particular Convenção do Condomínio e/ou Código Civil Brasileiro.
Art. 27
O(s) condômino(s) que vier a danificar a área comum do condomínio deverá(ão) arcar com todo o prejuízo causado, cujo valor será repassado ao caixa do condomínio. Além disso:
§ 1º Caberá ao condomínio a contratação do serviço. Se em comum acordo com o síndico, subsíndico e/ou membros do conselho consultivo, o condômino poderá orçar o serviço a parte para propor uma empresa ou profissional para realizar o serviço;
§ 2º Em caso da empresa ou profissional ser de indicação do condômino e esta empresa ou profissional realizar um serviço não satisfatório ou que venha aumentar o problema causado, será também de responsabilidade do condômino arcar com todo prejuízo causado pela empresa;
§ 3º Prejuízos reiterados caberá também a aplicação de multa(s) além do pagamento de todo(s) prejuízo(s) causado(s);
§ 4º As áreas comuns inclui as estruturas físicas ou itens pertencentes a esta. Destacam-se: pinturas de paredes, corrimões, pisos, cerâmicas, gesso, lâmpadas, luminárias, elevador e seus itens, torneiras, pias, sanitário, churrasqueira e seus itens, portões, portas, fechaduras, itens de decoração, chuveiro, piscina, muros, plantas e tudo aquilo que se encontra no interior do condomínio.
Art. 28
É de obrigação do condômino reparar, por iniciativa própria e às suas custas, o(s) dano(s) causado(s) por si, seus familiares, serviçais, visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio.
Art. 29
Reformas/instalações em apartamentos bem como serviços de instalação de antenas/equipamentos deverão ser comunicadas ao síndico, subsíndico e/ou membros do conselho e caso não comprometam a fachada e/ou estrutura do prédio poderão ser realizadas de segunda à sexta das 08h:00 às 17h:00 e no sábado das 08h:00 às 16h:00, não podendo ser realizadas em feriados. Além disso, tem-se como obrigações:
§ 1º Enquadra-se nesse artigo os serviços de montagem e instalação de móveis, telas ou qualquer outro serviço que faça uso de ferramentas que exerçam barulhos como furadeiras, martelos, marteletes, serrotes, etc;
§ 2º A depender da importância e urgência, reformas e/ou instalações nas áreas comuns realizadas pelo condomínio poderão utilizar os horários proibitivos, uma vez que se caracteriza de interesse comum.
Art. 30
Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar os registros de gás e água, deixando com o zelador o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.
Art. 31
O zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando este tiver que resolver assunto de natureza urgente. O mesmo poderá informar o síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo/administrativo sob irregularidades cometidas por condôminos para que estes venham ser advertidos e/ou autuados segundo as normas desse regimento.
Art. 32
Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar deste regulamento, cuja infringência recairá sobre o proprietário do imóvel.
Art. 33
Também é veementemente proibido:
§ 1º Alterar a parte externa do condomínio com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das unidades, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar (nas áreas externas) que não estejam no interior de sua unidade privada;
§ 2º Colocar toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da edificação, ou nas dependências de uso comum;
§ 3º Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior da edificação. É proibido, também, colocar ou estender roupas, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço;
§ 4º Lançar ou deixar cair, mesmo que acidentalmente, quaisquer objetos ou líquidos sobre outras unidade(s) autônoma(s), via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir, lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo/objetos pelas janelas, nos corredores, em outras unidades, áreas ou outros locais da edificação;
§ 5º Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques, objetos que possam causar o seu entupimento;
§ 6º Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares;
§ 7º Alterar os equipamentos comuns do condomínio, modificando-os ou removendo-os, a exemplo dos equipamentos de segurança como extintores e demais equipamentos como antena comum de TV, entre outros.
Art. 34
Os condôminos não poderão deixar no corredor objetos de qualquer natureza, mesmo que em sua porta. Tais objetos poderão vir a proibir ou dificultar a passagem de moradores ou mesmo ocasionar acidentes.
Art. 35
A alegação do desconhecimento das disposições contidas nesse Regimento Interno e daquelas contidas na Escritura Particular de Convenção de Condomínio não isenta o condômino da culpa e consequente aplicação das punições previstas.
Art. 36
Os apartamentos (unidades autônomas), no seu todo ou em parte, destinam-se, exclusivamente, a fins residenciais, sendo expressamente proibido o seu uso para:
§ 1º Locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, de qualquer natureza;
§ 2º Depósito para fins comerciais ou profissionais;
§ 3º Fim escuso ou ilícito, prostituição ou promiscuidade a critério e análise da Assembleia Condominial;
§ 4º Qualquer outro fim que não seja residencial.
Art. 37
Caberá ao síndico ou a quem o tiver substituindo receber todas as reclamações dos condôminos. Essas reclamações deverão ser acatadas caso estejam fundamentadas no presente Regimento Interno. Além disso:
§ 1º O síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo ou qualquer pessoa que venha fazer parte ou colabore com a administração do condomínio estarão sujeitos ao que diz o presente regimento;
§ 2º Os funcionários do condomínio somente receberão ordens ou instruções dos membros da administração (síndicos e conselhos), sendo vedado a outros moradores fazê-lo.
Art. 38
Brigas, indisposições e atritos entre condôminos, desde que estas não venham faltar com alguma das regras desse Regimento Interno, deverão ser resolvidas entre os condôminos envolvidos. Não caberá aos (síndicos e membros de conselhos) promover a conciliação e/ou resolução de problemas que fogem do contexto do presente regimento bem como de resoluções complementares.
Art. 39
É de responsabilidade do proprietário do imóvel ir em busca de suas correspondências ou encomendas, caso este não resida no condomínio. Além disso:
§ 1º O zelador poderá vir a realizar o recebimento de encomendas, caso estas sejam entregues no período do seu expediente;
§ 2º Síndico, subsíndico e membros de conselhos jamais terão como obrigação receber encomendas sob o pretexto de suas respectivas funções.
Art. 40
Em caso de imóvel alugado ou cedido, é de responsabilidade do proprietário do imovel arcar com todas as possíveis penalidades proveniente do desrespeitos de qualquer regra desse RI. O condomínio não possui e não possuirá nenhuma responsabilidade contratual em caso de imóvel alugado ou cedido. Além disso, caberá ao proprietário do imovel informar sobre todas as regras desse RI antes mesmo que o inquilino entre nas dependências do condomínio.