Segurança
Art. 6
É obrigação do condômino se certificar que se encontra devidamente fechada/trancada a porta de vidro que dá acesso ao corredor térreo.
§ 1º Não necessariamente a porta de vidro trancará com a força da mola (automaticamente). Dessa forma, é de dever do condômino se certificar que a porta encontra-se devidamente fechada/trancada. Assim, não se levará em consideração a possível justificativa de que a porta não foi trancada por se acreditar que o trancamento virá a ocorrer de forma automática;
§ 2º Não será considerada infração o ato do condômino abrir a porta e a manter aberta quando esta venha estar sob o seu olhar, por exemplo, o condômino que venha abrir completamente a porta para ir ao carro em busca de suas compras ou produtos no interior do veículo não estará a cometer uma infração. Porém, o condômino que mantenha a porta aberta para buscar compras no veículo e venha levá-las ao interior do apartamento sem trancar a porta, uma vez que esta não estará mais sob o seu olhar, este estará a cometer uma infração contra a segurança do condomínio. Se por motivo de limpeza ou exercício das suas atividades, o zelador deixar a porta aberta, o condômino não precisará fechá-la, desde que o mesmo (zelador) esteja próximo a porta ou na área comum (estacionamento e lazer).
Art. 7
É de responsabilidade do condômino se certificar e manter o portão utilizado da garagem fechado após saírem ou entrarem com seu(s) veículo(s). Dessa forma, caberá ao condômino aguardar o fechamento completo da garagem, para que assim possam se distanciar do local.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do proprietário das unidades com portões de garagem privados o seu compromisso com a segurança do condomínio, atendendo assim as exigências dos artigos 6 (artigo seis) e 7 (artigo sete) apresentados acima. Além disso, o portão só poderá ser utilizado em modo manual exclusivamente na falta de energia. Caso o condômino enfrente problemas com o seu controle, este terá o prazo de 3 (três) dias úteis para o conserto do equipamento. Sendo assim, o condômino será notificado a partir do quarto dia útil que for flagrado usando o portão em modo manual, visto que utilizar o portão em modo manual sem necessidade compromete a segurança do condomínio e a vida útil do motor do portão.
Art. 8
Os condôminos não deverão abrir o portão de pedestre, portão ao lado do portão de acesso principal de veículos, utilizando o interfone no interior de sua(s) unidade(s).
Parágrafo Único. Não moradores incluem visitas (parentes ou não), entregadores de água, gás, comidas, etc. O morador deverá conduzir o visitante ou o entregador, na entrada e na saída, essa medida evita que o portão não seja fechado devidamente pelo visitante ou entregador. Equívocos na hora de fechar o portão poderá vir a ser a porta de entrada de pessoas mal-intencionadas.
Art. 9
Para realização de mudanças – saída e entrada – o síndico ou a quem os estiverem substituindo deverá ser informado. Além disso:
§ 1º O proprietário do imóvel, a qualquer título, bem como o morador deverão procurar o síndico/subsíndico ou a quem os estiverem substituindo para a devida comunicação, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas;
§ 2º O proprietário do imóvel que será alugado e/ou cedido tem o dever de entregar uma cópia desse Regimento Interno ao novo inquilino;
§ 3º Os horários para realização de mudanças são de segunda à sábado das 08h:00 (oito horas) às 17h:30 (dezessete horas e trinta minutos), sendo que no período das 12h:00 (doze horas) às 14h:00 (quatorze horas), não será permitido o uso de ferramentas (em geral) que produzam ruídos, cabendo aos responsáveis (inquilino e proprietário) o máximo empenho, a fim de evitar transtornos, tais como sujeiras e danos nas áreas comuns.