Multas
Art. 3
A violação de qualquer um dos deveres e normas estipulados no presente Regimento Interno e/ou Escritura Particular de Convenção do Condomínio, bem como violações do Código Civil Brasileiro que comprometa a convivência em condomínio, sujeitará o condômino infrator (proprietário do imóvel, em caso de imóvel alugado ou cedido) ao pagamento de multa(s). As penalidades previstas (aprovadas em Assembleia Geral) devido ao descumprimento de alguma das normas serão cobradas da seguinte forma:
Na primeira infração o condômino receberá uma advertência, que será sempre escrita, assinada pelo síndico(a) e subsíndico(a), com a entrega pelos correios, com AR (aviso de recebimento) ou por e-mail. O condômino terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar uma defesa, que será analisada pelos membros do conselho fiscal/consultivo. Esta defesa, para ser considerada válida deverá ser documentada com cópias entregues aos membros do conselho fiscal/consultivo com argumentação embasando-se no referido regimento interno. As cópias deverão ser entregues com folhas numeradas e assinadas pelo proprietário do imóvel e/ou infrator. O boleto da multa será gerado após o julgamento da defesa;
Em caso de reincidência o infrator/proprietário receberá a segunda advertência informando-o da multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da cota condominial, que virá junto à taxa de condomínio.
Caso seja necessário uma terceira advertência pelo mesmo motivo, esta virá com uma multa de 01 (uma) cota condominial no valor vigente à época da aplicação da multa. Para o caso de 03 (três) advertências distintas, ou seja, 03 (três) infrações por motivos diferentes, será aplicada uma multa que será informada na terceira advertência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial. O condômino zera a contagem de multas aplicadas, a cada 02 (dois) anos, a contar da data da terceira advertência.
Parágrafo Único. Dentro do período de 02 (dois) anos, o condômino que receber uma multa de 01 (uma) cota condominial após a terceira notificação sempre será cobrado no valor de 01 (uma) cota condominial para o descumprimento futuro da mesma infração. Os cálculos de uma respectiva infração apenas serão zerados para infrações novas para o qual o condômino não foi eventualmente advertido. Para o caso de imóvel alugado e/ou cedido, a comunicação será feita em nome do proprietário do imóvel e caberá a este o pagamento da multa.
Art. 4
A(s) multa(s) será(ão) encaminhada(s) para protesto após 30 (trinta) dias do seu vencimento. Além disso, tem-se:
§ 1º O condômino protestado concorrerá com todas as despesas de cartório;
§ 2º Se por ventura o condômino resgatar o título encaminhado para cartório antes do mesmo ser protestado, os juros e correções serão cobrados na taxa de condomínio do mês subsequente.