Garagens
Art. 18
Os condôminos não poderão deixar os veículos fora das áreas delimitadas pelas colunas ou além das demarcações no solo, vindo assim atrapalhar as manobras de outros moradores. As medidas de garagem estão descritas na escritura e é obrigação do condômino conhecê-las. Além disso, tem-se como obrigações:
§ 1º Os condôminos não poderão utilizar suas garagens como depósito de materiais de qualquer natureza;
§ 2º Os condôminos não poderão utilizar o espaço de garagem para lavar ou realizar manutenção do(s) seu(s) veículo(s);
§ 3º A ausência das linhas de demarcação não justificará o estacionamento indevido do veículo. As áreas de garagem pertencentes a cada condômino estão devidamente descritas na escritura particular de convenção;
§ 4º No interior dos veículos não poderão ter produtos que comprometam a segurança do condomínio.
Art. 19
Os condôminos não poderão oferecer perigo ao manobrar seus veículos nas áreas de manobras. Além disso:
§ 1º O condômino não poderá fazer uso de direção perigosa no interior e/ou calçada do condomínio: alta velocidade, manobras bruscas, cantar pneus, etc;
§ 2º É considerada infração segundo as regras desse regimento interno a colisão de veículos contra colunas, muros, veículos ou tudo aquilo que se encontra no interior do condomínio.
Art. 20
É vedado ao(s) condômino(s):
Usar a buzina, excesso de aceleração e outros ruídos;
Estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
Guardar na garagem móveis e utensílios sob qualquer pretexto;
Alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio (não moradores);
Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso ao zelador.