Elevador
Art. 10
Será veementemente proibido o uso do elevador para realização e mudanças ou transporte de produtos que possam vir a danificar a estrutura do elevador e/ou seus componentes. Entre tais produtos, destacam-se:
Linhas bancas de cozinha e de áreas de serviços: geladeiras, frigobar, lavadora de louças, fogões, fornos, máquinas de lavar, tábuas de passar, etc;
Ferramentas de mão que não estão sendo transportadas em suas caixas e/ou embaladas;
Andaimes, materiais metálicos, materiais pontiagudos, cabos de aço, correntes, etc;
Móveis: camas, armários, mesas, cadeiras, sofás, prateleiras de vidro ou de qualquer outro material, balcões, etc.
O Art. 10 também inclui:
§ 1º Todos os utensílios, ferramentas e materiais utilizados por montadores de móveis, pedreiros, eletricistas, encanadores, gesseiros, pintores ou qualquer outro profissional contratado pelo condômino não poderão ser transportados pelo elevador;
§ 2º Os condôminos não poderão entrar no elevador com lixos. As escadarias deverão ser utilizadas como meio de acesso ao coletor de descarte dos lixos produzidos pelas unidades autônomas.