Elevador

Art. 10

Será veementemente proibido o uso do elevador para realização e mudanças ou transporte de produtos que possam vir a danificar a estrutura do elevador e/ou seus componentes. Entre tais produtos, destacam-se:

  1. Linhas bancas de cozinha e de áreas de serviços: geladeiras, frigobar, lavadora de louças, fogões, fornos, máquinas de lavar, tábuas de passar, etc;

  2. Ferramentas de mão que não estão sendo transportadas em suas caixas e/ou embaladas;

  3. Andaimes, materiais metálicos, materiais pontiagudos, cabos de aço, correntes, etc;

  4. Móveis: camas, armários, mesas, cadeiras, sofás, prateleiras de vidro ou de qualquer outro material, balcões, etc.

O Art. 10 também inclui:

  • § 1º Todos os utensílios, ferramentas e materiais utilizados por montadores de móveis, pedreiros, eletricistas, encanadores, gesseiros, pintores ou qualquer outro profissional contratado pelo condômino não poderão ser transportados pelo elevador;

  • § 2º Os condôminos não poderão entrar no elevador com lixos. As escadarias deverão ser utilizadas como meio de acesso ao coletor de descarte dos lixos produzidos pelas unidades autônomas.

Art. 11

Não será permitido fumar no interior do elevador.

Art. 12

Em caso de danos provocados no elevador, o condômino arcará com os custos de sua reparação (serviços e peças). Além disso, o serviço deverá ser feito com a empresa contratada pelo condomínio para manutenção do equipamento.