Taxa de Condomínio
Atualmente, o valor da taxa de condomínio é R$ 360,00.
Art. 5
As taxas de condomínio serão geradas e enviadas pelo síndico e/ou administradora contratada, na forma de boleto bancário, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º A(s) taxas(s) será(ão) encaminhada(s) para protesto após 30 (trinta) dias do seu vencimento;
§ 2º Serão cobrados multa por atraso de 2,00% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso do pagamento da taxa de condomínio;
§ 3º Com o atraso de 03 (três) cotas condominiais, ou seja, após 01 dia de vencida a terceira taxa, o condomínio entregará o caso para cobrança judicial;
§ 4º O condômino com boleto protestado concorrerá com todas as despesas de cartório;
5º Se por ventura o condômino resgatar o título encaminhado para cartório antes do mesmo ser protestado, os juros e correções serão cobrados na taxa de condomínio do mês subsequente;
§ 6º As taxas de condomínio serão entregues pelo zelador e em caso de ausência do morador da unidade, os boletos serão colocados por baixo da porta da unidade autônoma, cabendo assim ao proprietário o dever de mensalmente tomar posse do documento para efetuar o pagamento;
§ 7º Em caso de imóvel alugado ou cedido, o não pagamento da taxa de condomínio recairá sobre o proprietário do imóvel. É de inteira responsabilidade deste a fiscalização de quem faz uso de seu imóvel para a manutenção de todas as obrigações contidas nesse Regimento Interno e resoluções complementares;
§ 8º Os boletos também poderão ser enviados eletronicamente para o e-mail do proprietário do imóvel. Sendo assim, é de obrigação do proprietário do imóvel manter o síndico e a administradora sempre atualizados com informações de e-mail(s), telefone(s) e endereço de residência, caso o proprietário não resida no condomínio.